Primeiramente, as custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estados em razão dos serviços públicos prestados, as custas podem ser: taxas ou despesas processuais.
A lei Estadual nº 11.608/03 disciplina que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, em ações de conhecimento, execução, cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária e recursos, englobando todos os atos processuais, com algumas exceções (art. 1º).
Enquanto que a despesas são valores que visam o pagamento de atos processuais e estão previstas no parágrafo único do artigo 2º da lei, como por exemplo: publicações de editais, despesas postais com citação e intimação, expedição de certidões, cartas de sentenças, arrematação e etc.
Cada Estado tem uma previsão de recolhimento devendo ser sempre observada, bem como para cada tipo Tribunal (estadual, federal, trabalhista). Em São Paulo, o Tribunal de Justiça disponibiliza os valores e forma de cálculo no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, bem como a forma que deve ser feito o recolhimento.
Assim, as custas processuais servem para manter a máquina do judiciário funcionando, garantindo o acesso à justiça. Lembrando ainda que as pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem por lei (Lei nº 1.060/50 e art. 98 CPC), o direito de pedir a gratuidade de Justiça, independente de contratação de advogado particular.
Artigo desenvolvido por Dra. Ligia Speciali Coca