Essas empresas buscam flexibilizar ao máximo as interações com seus colaboradores permitindo inclusive que esses tenham certa flexibilidade em seus horários de trabalho, isso porque a filosofia dessas empresas de P&D é focada em manter o colaborador satisfeito e reconhecido para que ele possa criar cada vez mais, já que a criação é o grande “produto” dessas empresas!
Nesse ambiente o mais importante para as empresas não é a hora em que o seu colaborador chega ou sai, o que realmente importa é que ele entregue resultados, com qualidade e dentro dos prazos previstos em cada projeto que estejam, mantendo assim a excelência nos resultados da empresa.
Essa postura de flexibilização com seus colaboradores é altamente recomendada principalmente por trazer satisfação para a maioria destes, porém a legislação trabalhista infelizmente não dispõe de todas as ferramentas para suportar essa filosofia moderna de tratamento dos colaboradores.
No que se refere a legislação trabalhista, muito se evoluiu, especialmente após 2017 com a reforma trabalhista, que trouxe a maior flexibilização para as relações de emprego, especialmente ao dar força para o contrato de trabalho individual, permitindo que empregado e empregador acordassem várias questões, tais como: banco de horas, compensação de jornada, a forma de fazer o controle de jornada, dentre outros.
Ainda no âmbito da atualização da legislação trabalhista em 2019 tivemos mais um avanço, a Lei 13.874/2019, trouxe, entre outras novidades, a possibilidade de controle de jornada por exceção.
O registro de ponto por exceção é uma modalidade de controle que dispensa o colaborador de bater o ponto todos os dias, em sua entrada e saída do trabalho. Nesse caso, ele apenas marca a exceção, ou seja, atrasos, horas extras, faltas e situações semelhantes.
Por exemplo, quem cumpre jornada de 08h às 17h, não precisará fazer marcações de ponto todos os dias, se não houver alteração nenhuma em seus horários de expediente.
O objetivo básico desse tipo de controle é que os empregados façam o registro de ponto somente em situações excepcionais. Isso significa que a marcação de ponto será realizada caso ocorra eventos específicos, como ausências, atrasos, horas extras, férias, licenças ou afastamentos.
O objetivo ao fazer a gestão do ponto dessa forma é atuar na redução do fluxo de trabalho acumulado no dia a dia por armazenar e contabilizar todas as informações geradas.
Neste caso, a conferência de dados é reservada apenas para o que interessa: a contabilização de banco de horas e horas extras.
Essa modalidade de controle de jornada implicará em uma mudança cultural dentro das empresas, devendo os gerentes/supervisores estarem atentos para a devida formalização do pedido de trabalho extraordinário e conferência dos registros ao final de cada mês e dos empregados que deverão ter atenção para apontar corretamente os dias e horas em que realizaram jornada extraordinária.
O controle de jornada por exceção pode trazer ainda um aperfeiçoamento para a gestão da jornada de trabalho de equipes externas ou remotas, já que algumas normas relacionadas ao controle tradicional da jornada de trabalho externo que traziam incertezas jurídicas, foram derrubadas com a nova legislação.
Essa forma de controle de jornada estabelece maior confiança entre as partes, além da possibilidade de autogestão da jornada de trabalho do empregado. E ainda, abre uma chance para uma negociação, tanto coletiva quanto individual, para alterações e/ou flexibilizações do horário de trabalho, o que demonstrará que as empresas valorizam seus empregados e buscam estabelecer maior independência na gestão do tempo de cada um.
Mas fique atento, para que seja possível implantar a marcação do ponto por exceção, algumas medidas terão que ser adotadas!