Conceitualmente, a rescisão indireta é uma modalidade de rescisão contratual na qual o empregado tem a iniciativa fundamentada em uma falta grave por parte do empregador.
Da mesma forma que ocorre com o empregado quando no uso da Rescisão por Justa Causa, na Rescisão Indireta entende-se a ideia de falta grave e indevida da parte contrária, neste caso, do empregador.
Neste sentido, para o empregado ao invés de um Pedido de Demissão, a Rescisão Indireta é mais vantajosa quando a comprovação das circunstâncias irregulares do empregador, tais como ausência de recolhimento do FGTS ou até mesmo da Previdência, deixando de efetuar obrigações contratuais e legais que tenha junto ao empregado então, a Rescisão Indireta torna-se mais vantajosa para os casos em que se possa comprovar a conduta irregular do empregador, visto que terá direito as verbas rescisórias normalmente, inclusive a solicitação do Seguro Desemprego.
Para que haja reconhecimento da Rescisão Indireta precisamos constatar alguns requisitos importantes. Em sua maioria são definições consolidadas em doutrina e jurisprudência, salvo o enquadramento da conduta no Artigo 483 da CLT que é um requisito legalmente constituído.
Assim sendo, devem estar presentes os seguintes requisitos, de forma concomitante:
Como já comentado aqui, um dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta é o enquadramento da conduta faltosa do empregador em pelo menos uma das hipóteses citadas no Artigo 483 da CLT, vamos a eles:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Vale a pena esclarecer que na prática o que se verifica é que muitas vezes a rescisão indireta não é pleiteada em reclamatória trabalhista com base em uma conduta só, mas sim em um conjunto de atos faltosos, podendo a gravidade e demais requisitos serem levados em consideração com base no cenário como um todo.
No mais, pertinente evidenciar que em regra a rescisão indireta é reconhecida e processada apenas em reclamatória trabalhista, não havendo procedimento na lei para seu processamento de forma administrativa (extrajudicialmente pela empresa).
Não há um procedimento específico em legislação a ser observado no caso de pedidos de rescisão indireta, seja por parte do empregado como da empresa, principalmente diante do fato de que tais pedidos em regra são analisados e decretados tão somente em reclamatória trabalhista.
Apesar disso, vamos a algumas orientações que podem ser levadas em consideração, dependendo de cada situação.
Empregado – para aquele empregado que deseja impetrar a uma Rescisão Indireta, é importante comunicar ao empregador de sua decisão e oficializar seu pedido de rompimento com seu Contrato de Trabalho.
Comparecimento ao trabalho pelo empregado – Ao requerer a rescisão indireta, seja de forma administrativa ou judicial, o empregado poderá dar continuidade à prestação de serviços na empresa ou não, a depender das peculiaridades de cada caso. Ficar atento visto que na Justiça do Trabalho, a rescisão direta seja improcedente, o funcionário poderá ser acusado de abandono de emprego e gerar Rescisão por Justa Causa.
Assim que a rescisão for validada, o cálculo dela terá que ser feito. Ou seja, a empresa terá de pagar:
Concluindo, a rescisão indireta é um direito trabalhista, infelizmente ainda não muito conhecida, tem todo o respaldo legal para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário se sentir ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador. Em alguns casos esse tipo de demissão indireta pode ser pedida quando o superior comete um crime contra os subordinados, gerando uma relação insustentável onde não cabe mais esse tipo de relação trabalhista. Tanto a empresa quanto os responsáveis, têm que fornecer total abertura para que as investigações sejam conduzidas imparcialmente, não beneficiando nem a empresa ou o empregado, e com total transparência, trazendo assim elucidação, justiça e garantia dos direitos de ambas as partes.
[ Fonte: portalcontnews.com.br ]