Normalmente quando uma pessoa da família falece ficam muitas dúvidas sobre quem faz parte da sucessão.
A ordem hereditária, segundo a legislação é a seguinte: descendentes, aos ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.
Sendo herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro (figura 01):
Figura 01
Principalmente em relação ao cônjuge surgem as maiores dúvidas, pois nem sempre eles concorrem a herança, isso depende do tipo de regime de bens adotado pelo casal. No caso da comunhão universal de bens, o cônjuge é meeiro. Enquanto que na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos no casamento fazem parte da meação, e quanto aos bens adquiridos antes do casamento o cônjuge concorre com os herdeiros.
Caso o autor da herança não tenha ascendentes ou descendentes, os parentes colaterais até 4º grau passam a fazer parte da sucessão (figura 02). Ou seja, somente integraram a linha sucessória no caso de ausência dos necessários. Parentes colaterais são irmãos, sobrinhos ou tios e primos. Sendo que é importante deixar claro que, os mais próximos excluem os remotos.
Figura 02.
E quando não há parentes? Nesses casos, a herança será direcionada ao Município ou a União Federal, quando situada em território federal.
O autor da herança pode deixar também testamento, que é a “declaração de última vontade”, onde a pessoa expressa a sua última vontade acerca da distribuição de seus bens. Mas existe uma regra importante nos casos de testamento: o autor do testamento só pode dispor de 50% dos bens, assim, os outros 50% são obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários.