Para simplificar, podemos fazer uma comparação da rescisão indireta com a rescisão por justa causa. A diferença é que na justa causa quem pratica faltas graves que dificultam a relação trabalhista é o empregado, e na rescisão indireta, o empregador.
Por exemplo: o trabalhador de uma empresa que está passando por problemas causados pela conduta de seu empregador, encontra-se em um impasse.
Se pedir demissão, ele abre mão de importantes direitos trabalhistas; em contrapartida, se tentar forçar a demissão por parte do empregador, ele pode cometer infrações que, na verdade, vão motivar uma possível demissão por justa causa.
Ocorre que, nesse caso, a depender da conduta do empregador para com esse funcionário, existe a possibilidade de que o vínculo empregatício chegue ao fim por culpa exclusiva do empregador: a rescisão indireta.
Contudo, para essa modalidade de rescisão é necessário ajuizar uma ação trabalhista em que o empregado deverá provar as faltas cometidas pelo seu superior à Justiça do Trabalho.
Caso a sentença seja favorável, o empregado sai da empresa tendo o direito de receber todos os valores, como acontece na demissão sem justa causa.