Normalmente no decorrer dos processos o cliente se depara com termos jurídicos que para ele não faz o menor sentido, o famoso “juridiquês”, na maioria das vezes esses termos só fazem algum sentido para que trabalhar com o direito efetivamente.
Por isso elaboramos um pequeno dicionário “juridiquês” para facilitar o dia a dia:
Acórdão: decisão judicial proferida por um grupo de juízes ou ministros.
Agravo: um dos tipos de recursos possíveis no decorrer do processo, interposto contra decisão interlocutória (aquela que não põe fim ao processo) para que seja apreciada por instância superior.
Audiência de instrução e julgamento: Trata-se de sessão entre juiz e partes, nela será feita a produção dos elementos probatórios para o convencimento do juiz, sendo também elaborada a sentença.
Caput: é usado para se referir ao enunciado principal de uma artigo de lei. Inclusive um artigo pode ser composto de: parágrafos (§), incisos (indicados por algarismos romanos, I, II, III…) e alíneas (indicados por letras minúsculas a, b, c,…).
Carta Precatória: É um instrumento usado para sejam realizados atos/diligencias em comarca diferente daquela em que o processo está correndo. Ou seja, em um processo que correm em São Paulo/SP e uma das testemunhas é de Sales/SP, o juiz de São Paulo (deprecante) irá enviar a carta precatória para que o juiz de Sales (deprecado) realize o ato.
Certidão de objeto e pé: É uma certidão emitida pelo Judiciário, informando qual o objeto do processo (o que as partes estão disputando) e a situação em que ele se encontra, além de um breve relato das ocorrências.
Despacho: é um ato processual em que há um pronunciamento do juiz para que o processo caminhe, sem ser tomada nenhuma decisão sobre o mérito nem questões incidentais.
Honorários de Sucumbência: é a remuneração devida pela parte que perde a causa, ao advogado da parte vencedora.
Intempestivo: É ato processual realizado após o decurso do prazo estabelecido em lei.
Liminar: é uma decisão provisória concedida no processo, antes que haja a decisão definitiva do mérito, essas decisões visam evitar que o tempo do andamento do processo prejudique as partes ou impeça a execução da sentença.
Litisconsórcio: refere-se a existência de mais de uma parte em um dos polos do processo. Ou seja, dois autores (litisconsórcio ativo) ou dois réus (litisconsórcio passivo).
Mandado: ordem emitida pelo juiz para que determinada ação seja executada no processo.
Mandato: quando alguém tem autorização para praticar determinadas ações em função de outros. Ou seja, é um poder que alguém conferiu a outro para que aja em seu nome.
Transito em julgado: é quando se esgotam todas as possibilidades de recurso contra uma decisão.