Cumpre ao Poder Público garantir às pessoas com deficiência os meios necessários para a frequência regular e aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que obriga o Estado de São Paulo a fornecer atendimento especializado a um aluno autista, nos moldes de um relatório multidisciplinar e de parecer psicopedagógico.
O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Consta dos autos que a escola da rede estadual de ensino permitiu, por várias vezes, a saída do menor desacompanhado de um responsável. Em uma das ocasiões, ele foi encontrado andando pela calçada, gesticulando muito e aparentando estar em pânico.
O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, disse.
Além disso, o magistrado também considerou a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do estudante. Isso porque, pontuou Dip, somente após a concessão de liminar pelo Judiciário, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades diárias.
“A compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial”, afirmou. A decisão foi unânime.
[Fonte: www.conjur.com.br]