A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou haver concorrência desleal na conduta de uma empresa de turismo anunciante na internet que utilizou a marca registrada de um concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, para obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.
Ao julgar a questão, inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que a atitude da empresa é vedada pela Lei de Propriedade Industrial. “Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, destaca.
A ação foi movida por uma companhia de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.
Em primeira instância, foi reconhecido o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.
No recurso especial, a empresa ré sustentou que a captação de clientes é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Segundo a agência de turismo processada, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.
No entanto, o relator lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.
Em relação ao sistema de links patrocinados, Salomão pontuou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.
“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro.
O Recurso Especial tramita sob o número 1.937.989/SP
[Fonte: https://www.jota.info]