Este artigo traz breves definições e especificações para que profissionais de diversas áreas possam entender um pouco sobre as diferenças entre os 2 tipos de documentos. Ao entender as especificidades de cada instrumento, os profissionais terão a oportunidade de optar pelo que melhor se enquadra na sua necessidade e, até mesmo, auxiliar seus advogados no melhor direcionamento dos seus objetivos.
O entendimento dessa diferença pode auxiliar tanto profissionais das áreas comerciais das empresas, como também seus dirigentes.
Com o entendimento e formação dos conceitos trazidos por esse artigo, profissionais das áreas comerciais, terão condições de alinhar com seus clientes e parceiros, de forma mais clara e inequívoca o direcionamento do negócio em discussão. Com isso, pode-se economizar um tempo que, em diversas situações, é crucial para realizar uma venda ou dar início a um projeto utilizando recursos prestes a serem perdidos.
Ao alinhar com o parceiro ou cliente, desde o início das tratativas, qual o tipo de negócio será realizado, pode-se reduzir significativamente a quantidade de rodadas de reuniões ou discussões em geral. Quando se adiciona uma área jurídica ou uma consulta a um advogado nesse meio, esse tempo pode ser elevado ainda mais, caso os dois lados não tenham em mente de forma muito clara, o negócio que pretendem realizar.
Outro ponto relevante a ser enaltecido, é que ao optar por utilizar um determinado instrumento ao invés do outro, são possíveis reflexos tributários relevantes, os quais podem ser revelados em decorrência de fiscalizações dos órgãos públicos.
Isso pode acontecer pelo fato de que as relações jurídicas que permeiam a utilização de um contrato, carregam determinados encargos tributários e as relações jurídicas que permeiam a utilização de um convênio, são outras.
Este artigo não tratará das incidências tributárias, tendo em vista que cada negócio específico gera a incidência e respectivos tributos associados. Contudo, faz-se importante o esclarecimento de que a utilização de um documento que não reflete o negócio acordado entre todos os lados envolvidos, pode acarretar riscos diversos, inclusive riscos tributários.
Primeiramente, cabe salientar que, nesse artigo, será tratado de forma unificada documentos como Convênio, Acordos de Cooperação, Termos de Cooperação ou Termos de Parceria, tendo em vista a similaridade de sua natureza e objetivos de realizar negócios em parceria ou em cooperação mútua.
Passando para as especificidades que permeiam as relações jurídicas reguladas por esses instrumentos, um dos questionamentos mais relevantes a serem feitos é o que cada um dos envolvidos pretende com aquela relação em negociação.
Caso a resposta a esse questionamento seja voltada para todos se beneficiarem, de alguma forma, com os resultados a serem gerados e/ou todos participarem dos eventos relacionados àquele negócio, ou seja, existam interesses similares, então o documento que melhor se enquadrará para regular essa relação, possivelmente será um Convênio.
Nesse caso, os envolvidos são denominados “Partícipes”, pois todos participam dos eventos ou, pelo menos, todos participam dos resultados gerados. Vale ressaltar que, muitas vezes, esses projetos podem gerar determinados produtos ou podem gerar conhecimentos, ou, até mesmo, ambos. Nesse sentido, os interesses dos “Partícipes” podem ser sobre a propriedade dos produtos, apenas a participação na exploração comercial ou apenas na obtenção do conhecimento gerado.
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Ainda nessa linha, faz-se importante destacar que todas as “Partícipes” tem interesses similares, quais sejam, desfrutar dos resultados, sejam eles produtos ou meramente conhecimentos.
Ao revés do exposto acima, caso a resposta do questionamento inicialmente feito seja voltada para interesses distintos, ou seja, um dos envolvidos tem interesse em se beneficiar dos resultados gerados e o outro tem interesse na contrapartida a ser paga, então o documento que melhor se enquadrará para regular essa relação, possivelmente será um Contrato.
Nota-se que, nessa situação, a palavra-chave é “contrapartida”. Nesse caso, os envolvidos são denominados “Partes”, pois cada um possui interesses distintos, como se cada um tivesse interesse apenas na sua parte.
No caso da relação a ser regulada pelo Contrato, a um interessa exclusivamente aquele resultado objeto do contrato e ao outro interessa exclusivamente o pagamento pela entrega daquilo que foi prometido, por isso há o entendimento dos interesses serem distintos.
Caso o negócio em questão seja a aquisição de um serviço, por exemplo, ao contratante interessa exclusivamente o resultado do serviço contratado, ou seja, imaginando a contratação de um serviço de pintura de uma parede, ao contratante interessará, exclusivamente, a entrega da parede pintada, nos termos acordados no contrato. Por outro lado, ao contratado interessará, exclusivamente, o pagamento pelo serviço prestado, ou seja, o pagamento pela entrega da parede pintada, nas condições acordadas em contrato.
Outra diferença muito relevante entre esses dois tipos de negócio, é que, normalmente em um envolvimento regulado por Convênio, um ou alguns “Partícipes” aporta recursos para a realização das atividades que todo possuem interesse e, normalmente que utilizou aquele recurso aportado, presta contas acerca da referida utilização. Nesse caso, não há que se falar em obtenção de lucros, pois são aportados recursos exclusivamente para realização das atividades.
Por outro lado, normalmente em um envolvimento regulado por Contrato, existe um pagamento associado, em contrapartida à entrega do resultado acordado. Com isso, não há que se falar em prestação de contas, pois o contratado estipula seu preço para a realização daquele serviço ou entrega daquele produto. Nesse caso, também é o normal existir uma margem de lucro para o contratado, pois esse é o seu interesse.
Outro ponto muito relevante a ser destacado é que em um envolvimento regulado por Convênio, não há emissão de nota fiscal em decorrência dos aportes de recursos, pelo simples fato de que não há nem a aquisição de nenhum produto, nem a contratação de nenhum serviço. Por isso o nome correto é “Aporte de Recurso”.
Enquanto isso, na relação jurídica regulada por um Contrato, é obrigatória a emissão da nota fiscal, pelo simples fato de que, nesse caso, há a aquisição de algum produto ou contratação de algum serviço a ser prestado.
Como já mencionado, não é objetivo deste artigo introduzir a estudos na área tributária. Contudo, apenas para entendimento e formação de conceitos, a emissão da nota fiscal é uma obrigação acessória. A obrigação principal é o recolhimento de tributos, nos quais o fato gerador dessa obrigação tributária é a aquisição de um bem ou a contratação de um serviço.
Por fim, destaca-se que não há uma figura híbrida, envolvendo esses dois tipos de documentos. Caso seja detectado, por exemplo, por uma fiscalização governamental, aspectos de um Contrato em um relacionamento regulado por Convênio, existe grande probabilidade deste ser considerado como Contrato, para todos os fins e efeitos, inclusive no que se refere a incidências tributárias, independentemente do nome dado ao documento.
Como se pode notar, a definição sobre utilizar um Contrato ou um Convênio não decorre apenas de uma escolha sobre o documento em si. Na verdade, este nem deveria ser o ponto de partida para essa definição. Inicialmente deve ser realizada uma análise de forma minuciosa, acerca de qual o tipo de negócio os envolvidos pretendem realizar e, após essa análise, consequentemente já se saberá qual o tipo de documento deverá ser utilizado para regular aquela relação.
Vale o alerta acerca da importância de utilizar um profissional da área jurídica, desde a idealização do negócio pretendido, para que este possa, desde o início, auxiliar no direcionamento dos envolvimentos, bem como para a elaboração ou análise de qualquer desses documentos, pois a cada negócio a ser realizado, pode apresentar situações das mais diversas, com diferentes tipos de riscos associados e, ao envolver esse tipo de profissional já na nascente do negócio, existe grande chance de mitigar riscos para a empresa e seus dirigentes, bem como reduzir o tempo para a concretização do negócio, trazendo agilidade e produtividade para toda a cadeia de realização de negócios da empresa.
Artigo desenvolvido por Dr. Eduardo Marcondes