Ao contrário do que foi alardeado, equivocadamente, por alguns portais de notícias conhecidos, os agentes de tratamento de Pequeno Porte NÃO ESTÃO DISPENSADOS de realizarem a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados em suas empresas, mas sim, terão prazos diferenciados e processos simplificados.
Além do critério financeiro de enquadramento, é importante destacar que existem outros critérios que desqualificam as empresas, ou seja, essas não poderão se beneficiar da flexibilização e são aquelas que:
Além disso NÃO ESTÃO inclusas na flexibilização agentes que tratem dados sensíveis a saber: dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural e, também, as que tratem dados de crianças e adolescentes.
Assim, Contador, antes de informar a seus clientes sobre a flexibilização analise todos os aspectos para verificar se a empresa pode ou não se beneficiar das flexibilizações.
Lembrando que flexibilização não é dispensa de cumprimento da lei, muito menos que as empresas não devem se adequar, ao contrário, a Resolução n. 02/2022 – ANPD, não dispensou NENHUM CNPJ de se adequar à LGPD.
Porque há uma dispensa que é a dispensa de nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou o conhecido DPO (Data Protection Officer), somente isso não é obrigatório para as empresas que se enquadrarem.
Mas, em contrapartida, determina que haja um canal de comunicação para o titular dos dados exerça seus direitos previstos no artigo 18, da LGPD.
E quem será qualificado para fazer esse atendimento senão um profissional que seja conhecedor profundo da LGPD?
No final trocaram seis por meia dúzia, já que não precisa indicar o encarregado mas tem que haver alguém na empresa para fazer o trabalho dele.
Lembrando sempre que as demais obrigações da LGPD devem ser cumpridas integralmente!
[Fonte: www.contabeis.com.br]