Na euforia de abrir uma empresa e ver o negócio decolar, muitas vezes os empresários negligenciam diversos pontos importantes, como as cláusulas e disposições que constarão no contrato social da pessoa jurídica.
Assim como as pessoas físicas possuem uma certidão de nascimento, as pessoas jurídicas possuem um contrato social (referindo especificamente às sociedades limitadas). Este contrato estabelece as regras de funcionamento, direitos e deveres dos sócios, além da base legal para diversas operações da empresa.
O grande problema é que, no momento da abertura do negócio, é muito comum a utilização de um modelo padrão, seja fornecido pela Juntas Comerciais ou mesmo copiado da internet. Esses documentos genéricos apenas contêm as informações previstas no art. 997 do CC, necessárias para o arquivamento do ato, limitando-se às formalidades de registro.
A propósito, veja-se a transcrição, abaixo:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
(…)
Todavia, existem diversas outras deliberações que podem conferir maior segurança ao contrato social, sempre levando em consideração as particularidades de cada empresa.
A título de exemplo, é interessante constar no contrato social:
Além disso, é importante destacar a relevância de regulamentar, de forma clara, as hipóteses de conflitos entre os sócios. Após um período de convivência pacífica na condução dos negócios, podem surgir desentendimentos sobre decisões estratégicas, aportes financeiros ou mesmo sobre planejar o futuro da empresa.
Por isso, é essencial que o contrato contenha disposições prevendo as hipóteses de saída de sócio, o método de apuração dos seus haveres (valoração das quotas), prazo de pagamento e o procedimento para alienar as quotas para terceiros. Esses dispositivos funcionam como garantias de que, em momentos de tensão, haverá um caminho claro e justo para a resolução.
Uma sugestão que talvez ensejará aprofundamento em um futuro artigo, é a elaboração de um acordo de sócios. Ao contrário do contrato social, o acordo de sócios é um documento privado, que não precisa ser registrado na Junta Comercial, proporcionando maior flexibilidade e confidencialidade. Nele, é possível alinhar as expectativas, direitos e deveres de todos os sócios, evitando futuras interpretações equivocadas que podem comprometer o rumo dos negócios.
De qualquer modo, o planejamento prévio assegura que a empresa possua uma base sólida para seu crescimento, com uma estrutura que permita a resolução de problemas de forma eficiente e justa. Por isso, contar com o apoio de profissionais especializados na redação do contrato social e documentos complementares é fundamental para o sucesso a longo prazo.
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BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
:%20https:/www.pla-nalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 dez. 2023
[ Fonte: https://www.migalhas.com.br ]