A lei 14.457/22 representa um importante avanço na prevenção e combate ao assédio em suas diferentes modalidades e tem como consequência imediata a revisão do regulamento organizacional e do código de ética e conduta (normas diretoras), contemplando medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente laboral.
As ações incluem, além da disciplina, iniciativas de prevenção e intervenção, estruturadas em procedimentos, protocolos especiais aplicáveis e uma eficiente e eficaz comunicação interna.
Leia o dispositivo na íntegra!
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
A norma exige a implantação de medidas mais concretas e efetivas, o que acena para a instauração de uma cultura de integridade e, por derradeiro, de compliance.
Entendo que este parece ser o caminho mais adequado, pois,
Não basta “estar” em compliance (obrigação), é preciso “ser” compliance (atitude), refletir e incorporar essa preocupação na cultura, que é baseada na identidade e regida pela integridade. (BRANDÃO, PERAZZO e RASO, 2017, p.34-35)
Como parte desse conjunto de determinações, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes passam a incorporar o compromisso de prevenir também a ocorrência de condutas de assédio, ampliando o escopo de atuação da CIPA, atualmente denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
As medidas, elencadas no art. 23 da lei, podem ser organizadas em dois importantes eixos: previsão e controle.
As medidas de previsão (e mitigação) compreendem:
As ações de controle traduzem o dever contratual de diligência e zelo do empregador em prol da manutenção da qualidade e segurança no meio ambiente de trabalho. Assim, comporta a estruturação de canais de denúncia, o que envolve desde o procedimento para recebimento, acompanhamento das denúncias e apuração das violações à aplicação das sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, sem qualquer prejuízo dos desdobramentos jurídicos cabíveis.
Significa afirmar que o deslinde do processo de apuração interno da denúncia não afasta ou substitui o procedimento penal correspondente, se a conduta em questão se enquadrar em alguma tipificação penal. O funcionamento dos canais de denúncia são regidos pelo anonimato, confidencialidade, independência, privacidade, segurança e conformidade legal. Contudo, não é suficiente prevenir, é necessário saber lidar com as ocorrências, caso o aparato de controle organizacional falhe. Por esta razão, é imprescindível a elaboração de protocolos.
Apesar das medidas contidas no art. 23 se destinarem às empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), entendo que mitigar a ocorrência de assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho, alcança moralmente todas as organizações, independente do porte ou natureza. É um dever de urbanidade!
O prazo legal para adoção das ações previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 23 foi de 180 dias após a entrada em vigor desta lei. Acesse a Portaria MTP 4.219, de 20.12.22 – DOU de 22.12.22, cujos efeitos repercutirão a partir de 20.03.2023!
[ Fonte: www.migalhas.com.br ]