Na quarta-feira dia 11/1/23, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei 14.534/23 mais conhecida como “Lei do CPF”. Nos termos da nova norma, o CPF é o único número necessário de identificação.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira (12/1/23), seguindo os seguintes prazos para a adaptação de órgãos e entidades:
O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que seja facilitado o acesso a, por exemplo, prontuários no SUS, sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, e os registros no INSS.
Na prática, significa dizer que, todos os novos documentos emitidos, em vez de gerarem uma nova numeração, receberão o número de CPF. Entre esses documentos estão:
“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”
Outro ponto que requer atenção é a forma como esse dado será tratado nos órgãos públicos. A regularização deve ocorrer de forma que, qualquer eventual descarte, alteração, correção, etc. seja feita de acordo com os termos da LGPD.
Em suma, cabe esclarecer que, a Lei do CPF tem forte relação com os termos da Lei Geral de Proteção de Dados, que tem como um de seus princípios a minimização da utilização de dados, evitando dessa forma, possíveis vazamentos de dados.
[ Fonte: migalhas.com.br ]