A Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem é um dos principais instrumentos de incentivo fiscal para atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), que visa estimular a inovação compartilhando o risco tecnológico inerente ao processo de inovar.
É possível com o usufruto desse benefício a recuperação de no mínimo 20% dos dispêndios realizados em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para isso a empresa deve verificar quais projetos se enquadram do ponto de vista técnico/engenharia no conceito de Inovação Tecnológica definido por entidades governamentais, em especial o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Não é necessário nenhum tipo de pré aprovação do MCTI para submeter os projetos, porém o beneficiário deve sempre se lembrar que haverá a prestação de contas, o prazo estabelecido em lei é até 31 de julho do ano subsequente ao ano de fruição.
O MCTI é o órgão que irá receber essas prestações de contas e poderá solicitar esclarecimentos, sendo que se entender que os projetos não se enquadram poderá o órgão decidir pela não aprovação, aprovação parcial ou integral, sendo a decisão passível de recurso.
Os benefícios concedidos estão dispostos no art. 19 da lei, sendo eles:
A Lei do Bem pode ser utilizada por empresas de todas as atividades econômicas, desde que cumpra os seguintes requisitos: realize gastos e investimentos em atividades de PD&I; seja tributada pelo Lucro Real; tenha auferido lucro no período que pretende utilizar o benefício.
Por fim, é extremamente necessário que a empresa beneficiária faça um mapeamento dos processos e procedimentos referentes aos projetos que pretende submeter para não ter problemas futuros com a fruição do benefício.
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