
O nosso ordenamento jurídico tem diversos tipos societários previstos, sendo que alguns deles, hoje estão esquecidos. As sociedades anônimas com as sociedades limitadas são os tipos societários mais conhecidos e utilizados no país. Enquanto as sociedades limitadas tem previsão legal no Código Civil, as sociedades anônimas (companhias) por serem um tipo societário de estrutura mais complexas e com detalhes específicos importantes, são regidas pela lei 6.404/1976. Esse tipo societário atende as necessidades da economia capitalista, por ter uma tendência natural para expansão e crescimento do negócio, e com algumas peculiaridades. Em síntese, trata-se da captação de recursos financeiros para canalizá-los à execução de um empreendimento mercantil, predefinido. A garantia pelos recursos aplicados é o próprio capital que a companhia conseguir armazenar, distribuindo, como contrapartida, os lucros que forem obtidos em cada exercício, em forma de divisão entre os acionistas (dividendos).
Buscando conciliar o financiamento do empreendimento com a participação de vários acionistas a sociedade anônima é, portanto, um modelo societário principalmente voltado para empresas de médio à grande porte, que buscam arrecadar, de forma mais rápida, e com menor custo, grandes montas de recursos financeiros, destinados à execução do objeto social da empresa.
As companhias podem ser de duas formas em relação ao seu capital. Aberto, em síntese podemos dizer que a companhia, tendo o capital aberto, suas ações podem ser negociadas no mercado mobiliário, enquanto as companhias de capital fechado não admitem esse tipo de negociação.
Para garantir transparência e maior segurança dos atos praticados pela companhia, aos seus acionistas, a administração das companhias é composta pelos seguintes órgãos:
1.) Assembleia Geral, dos acionistas, que é órgão máximo de deliberação da companhia, possui competência para discutir sobre todo e qualquer assunto relacionado ao objeto social (art. 122 da Lei de S.A. traz um rol taxativo sobre as matérias que são de competência privativa da Assembleia Geral, por exemplo, a criação e a reforma do seu Estatuto Social).
2.) Conselho de Administração (obrigatório para as companhias de capital aberto), com competência de orientar os negócios da companhia, eleger e destituir os diretores e fixar suas atribuições, fiscalizar a gestão dos diretores e examinar os livros e papéis da companhia podendo solicitar informações sobre contratos, compete ainda a convocação da assembleia geral dos acionistas, quando julgar necessário, dentre outras atribuições.
3.) Diretoria, pode ser composta por 02 ou mais diretores, que são os responsáveis pela direção e representação legal da companhia, cuja competência é determinada pelo Estatuto Social. A administração da companhia competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria, na forma que dispuser o Estatuto Social, sendo órgãos independentes e sem subordinação entre si.
4.) Conselho Fiscal, não integra a administração da companhia, e tem como competência a fiscalização da gestão da administração da companhia e o papel de assessoramento aos acionistas por meio da Assembleia Geral, o seu funcionamento deve estar previsto no Estatuto Social, podendo ser permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas.
Apenas para se consignar a validade desse modelo de sociedade empresarial, é de se destacar que o início da existência das companhias ocorreu na Idade Média, sendo uma das mais destacadas a Companhia das Índias que foi fundada em 02 de junho de 1621. No Brasil a figura da companhia teve início formal, durante o reinado do imperador Dom Pedro II, o qual promulgou o Código Comercial Brasileiro, instituído pela lei n° 556, de 25 de junho de 1850, nele contido essa figura.
Evidentemente inúmeras alterações e adaptações ocorreram até que a Lei de S.A., publicada no ano de 1976, trouxesse um novo patamar. Nessa época, era uma lei inovadora para o seu tempo devido ao período histórico em que o Brasil se encontrava, buscando inclusive a consolidação do país no mercado internacional com a produção de petróleo e formação de grandes indústrias.
Desde então a lei vem sofrendo diversas atualizações em razão das modificações sócio econômicas, as sociedades anônimas são de certa forma um motor para o sistema capitalista, permitindo a todos os cidadãos a possibilidade de participar de grandes empresas com as aquisições de suas ações (aquelas que forem de capital aberto), assim como contribuir com a formação de capital voltado ao meio empresarial, responsável pelo crescimento da sociedade nacional, inclusive com a geração de empregos.